Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005601-58.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falta Grave Requerente(s): SIDINEI JOSE GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – SIDINEI JOSÉ GONÇALVES interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu a repercussão geral da questão constitucional trazida a debate (mov. 1.1, fls. 5/7) e, quanto ao mérito da pretensão, argumentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, LIV e LXIII, da Constituição Federal, sustentando inconstitucionalidade da coleta compulsória de material genético de condenados. Asseverou que a determinação de identificação do perfil genético, prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, viola os direitos da personalidade, a intimidade e a prerrogativa constitucional de vedação à autoincriminação. Afirmou que a forma de obtenção do consentimento para a coleta, quando realizada em ambiente de custódia, padece de nulidade por ausência de voluntariedade, em afronta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Defendeu, ademais, que a ampliação do rol de crimes sujeitos à coleta obrigatória e a previsão de falta grave em caso de recusa possuem natureza híbrida e mais gravosa, o que impediria a aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Pretendeu, assim, a declaração de “inconstitucionalidade do art. 9º-A, LEP, por violar os arts. 1º, III e 5º, X, LIV e LXIII, CRFB/88, afastando a realização da identificação do perfil genético, ou, subsidiariamente, descartar o material colhido, caso a coleta já fora realizada.” (mov. 1.1, fl. 13) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) Conforme bem apontou o Representante do Ministério Público em primeiro grau, “não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, uma vez que a coleta configura mero procedimento de identificação criminal, ou seja, mera providência classificatória de caráter administrativo.”. Demais disso, “trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros”[10], inexistindo ofensa ao princípio da vedação à autoincriminação. (...)” (Agravo em Execução Penal, mov. 31.1, fl.3) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e a afetou ao Tema nº 905 (Recurso Extraordinário 973.837), com o seguinte alcance - "Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal”. Não obstante, delibero pela admissão do presente recurso extraordinário, embora não tenha havido pronunciamento definitivo da Suprema Corte, ante a ausência de determinação de suspensão nacional do tema. III – Diante do exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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