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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005601-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0005601-58.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Falta Grave
Requerente(s): SIDINEI JOSE GONÇALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
SIDINEI JOSÉ GONÇALVES interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, arguiu a repercussão geral da questão constitucional trazida a debate (mov.
1.1, fls. 5/7) e, quanto ao mérito da pretensão, argumentou ter havido ofensa aos artigos 1º,
inciso III, e 5º, incisos X, LIV e LXIII, da Constituição Federal, sustentando
inconstitucionalidade da coleta compulsória de material genético de condenados. Asseverou
que a determinação de identificação do perfil genético, prevista no art. 9º-A da Lei de
Execução Penal, viola os direitos da personalidade, a intimidade e a prerrogativa constitucional
de vedação à autoincriminação. Afirmou que a forma de obtenção do consentimento para a
coleta, quando realizada em ambiente de custódia, padece de nulidade por ausência de
voluntariedade, em afronta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Defendeu,
ademais, que a ampliação do rol de crimes sujeitos à coleta obrigatória e a previsão de falta
grave em caso de recusa possuem natureza híbrida e mais gravosa, o que impediria a
aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.
Pretendeu, assim, a declaração de “inconstitucionalidade do art. 9º-A, LEP, por violar os arts.
1º, III e 5º, X, LIV e LXIII, CRFB/88, afastando a realização da identificação do perfil genético,
ou, subsidiariamente, descartar o material colhido, caso a coleta já fora realizada.” (mov. 1.1, fl.
13)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) Conforme bem apontou o Representante do Ministério Público em primeiro
grau, “não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave,
uma vez que a coleta configura mero procedimento de identificação criminal, ou
seja, mera providência classificatória de caráter administrativo.”.
Demais disso, “trata-se de procedimento de individualização e identificação
possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de
prova para elucidação de crimes futuros”[10], inexistindo ofensa ao princípio da
vedação à autoincriminação. (...)” (Agravo em Execução Penal, mov. 31.1, fl.3)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão e a
afetou ao Tema nº 905 (Recurso Extraordinário 973.837), com o seguinte alcance -
"Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes
violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal”.
Não obstante, delibero pela admissão do presente recurso extraordinário, embora não tenha
havido pronunciamento definitivo da Suprema Corte, ante a ausência de determinação de
suspensão nacional do tema.
III –
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68